De momento não é possível realizar Consultas via Chat. Tente mais tarde por favor. Obrigado.

 

60 dias é a solução para quem necessita de obter esclarecimentos com regularidade, durante os períodos anterior ou posterior ao divórcio. Por isso, este serviço foi pensado para lhe dar toda a assistência jurídica que necessita, antes ou depois do divórcio.

60 dias permite-lhe  antecipar os custos totais que irá despender com os serviços de consulta jurídica, assim como pode ser utilizado por qualquer dos cônjuges.

60 dias permite-lhe escolher a modalidade de comunicação mais adequada para si (Chat, E-mail ou Telefone) e abrange:

(durante 60 dias consecutivos, sem qualquer limite de questões, a contar da data em que o serviço é solicitado).
ou
 
(durante 60 dias consecutivos, sem qualquer limite de questões, a contar da data em que o serviço é solicitado).

 

 

 

 

 

Antes de Solicitar, pode informar-se do nosso plano Tudo Incluído e concluir pela solução mais adequada para si.

 

 

 

Atenção: em última análise, a obtenção do divórcio depende sempre da vontade dos cônjuges. Utilizar este serviço não significa, necessariamente, que o divórcio se conclua, porque no decorrer do processo qualquer dos cônjuges poderá mudar irreversivelmente de opinião.

A menção ao valor dos honorários decorre da aplicação dos critérios definidos no art. 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Respeita os valores mínimo e máximo, considerando que o serviço a prestar é do ramo do direito civil, efectuado por meio de telecomunicações, de âmbito genérico e que exige uma adaptação a questões particulares.

Se tiver dúvidas sobre a amplitude das questões, poderá na mesma apresentá-las de modo a que possamos verificar se elas se encontram ou não de acordo com os critérios definidos. Responderemos de seguida, mas apenas com essa informação.

Quando o serviço solicitado não preencher os critérios definidos, não poderá ser prestado de acordo com o valor definido. Para o efeito, terá de ser acordado um outro valor, por atenção às regras legais em vigor.

Todos os factos que nos forem dados a conhecer estão abrangidos pelo segredo profissional (art. 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).