Divórcio onLine é um serviço de consulta e assessoria prestado por advogados que trabalham preferencialmente em Direito da Família.
Divórcio onLine abrange:
- Explicação das consequências do divórcio;
- Acompanhamento jurídico permanente pela Consulta via E-mail (CvE) ou pela Consulta via Telefone (CvT) até à obtenção do divórcio;
- Elaboração da petição de pedido de divórcio;
- Elaboração dos acordos sobre o exercício do poder paternal, sobre a atribuição da casa de morada de família e sobre a relação especificada dos bens comuns;
- Elaboração de eventuais alterações, pelas vezes que forem necessárias;
- Representação dos cônjuges no acto de divórcio, evitando a sua deslocação à Conservatória;
- Promoção da liquidação dos impostos relativos à partilha;
- Promoção dos registos de transmissão dos imóveis, móveis ou participações sociais decorrentes da partilha;
- Promoção da solicitação de isenção do Imposto Municipal de Transmissão de Imóveis;
- Promoção da solicitação de inscrição ou actualização de prédios urbanos nas Finanças;
- Decretamento do divórcio num prazo médio de 15 dias.
Atenção: a obtenção do divórcio com a intervenção da divorcionet.pt depende sempre da vontade dos cônjuges. Utilizar este serviço não significa, necessariamente, que o divórcio se conclua, porque qualquer dos cônjuges poderá, no decorrer do processo, mudar irreversivelmente de opinião.
A menção ao valor dos honorários decorre da aplicação dos critérios definidos no art. 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e considera que o serviço a prestar é do ramo do direito civil, efectuado por meio de telecomunicações, de âmbito genérico e que exige uma adaptação a questões particulares.
Se tiver dúvidas sobre a amplitude das questões, poderá na mesma apresentá-las de modo a que possamos verificar se elas se encontram ou não de acordo com os critérios definidos. Responderemos de seguida, mas apenas com essa informação.
Quando o serviço solicitado não preencher esses critérios, não poderá ser efectuado de acordo com o preço definido. Para o efeito, terá de ser acordado um outro valor, por atenção às regras legais em vigor.
Todos os factos que nos forem dados a conhecer estão abrangidos pelo segredo profissional (art. 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).



